O debate em torno da inserção das mulheres e grupos historicamente minorizados na política institucional tem ganhado força. Motivo pelo qual, o comprometimento de toda a advocacia, no que diz respeito a defesa da aplicação das Leis, torna-se cada vez mais necessário. Tal responsabilidade é reconhecida por algumas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, ao criarem os Observatórios de candidaturas dentro de suas Comissões Eleitorais. A exemplo disto, temos o Observatório Eleitoral da OAB São Paulo, idealizado e capitaneado pela Dra. Maíra Rechia, que, dentro desta perspectiva, tem como objetivo fiscalizar e garantir a lisura do processo eleitoral brasileiro.
O avanço formal da Legislação brasileira também é notório. Em 4 de agosto de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.192, a Lei dos Partidos Políticos e das Eleições, que alterou o código eleitoral estabelecendo normas que têm como objetivo a prevenção, repressão e combate da violência política contra a mulher nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas.
Fruto do trabalho árduo de mulheres no Congresso Nacional, a referida lei define a violência política de gênero como sendo “toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher”. Mais, institui que tal violência é perpetrada através de atos de “distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo”.
Neste sentido, diversas têm sido as campanhas criadas com o condão de amplificar a discussão em torno da temática. Assim, podemos citar “#eutambémfalodepolítica”, lançada pelo Me Too Brasil, com o objetivo de discutir formas de enfrentamento ao assédio sexual na política; e “#juntasnaurna”, lançada pela Universa Uol em matéria da Luiza Souto que, por meio de entrevistas com parlamentares e suas assessorias, expõe os diversos tipos de violências sofridos durante o exercício de suas funções. Além de explicitar a forma como estes ataques são recebidos, processados e buscam feri-las através de suas subjetividades1.
Ainda, buscando garantir a equidade no processo eleitoral, em 05 de abril de 2022, a Emenda Constitucional n°117 alterou o art. 17 da Constituição Federal Brasileira, impondo aos partidos políticos “a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas”.
Ao criminalizar a violência política de gênero e criar diretrizes para proteção das mulheres nestes espaços, por via direta, o Estado Brasileiro reconhece a existência de discriminações baseadas no gênero que, não só dificultam a entrada da mulher nas carreiras políticas, como tornam sua permanência, muitas das vezes, impraticável.
Todavia, o que se observa mais uma vez é que o reconhecimento formal de violências e discriminações não altera a dinâmica social de exclusão de pessoas dos espaços de poder em razão de gênero, raça e classe. Mulheres, pessoas negras e integrantes de grupos historicamente minorizados que ocupam tais lugares continuam desprotegidas e têm suas atividades funcionais comprometidas.
No mesmo sentido, pessoas que integram estes grupos e colocam-se dentro da corrida eleitoral sofrem com campanhas sem recursos financeiros, dependendo, muitas das vezes, de financiamentos coletivos para permanecerem na disputa por um mandato eletivo. Tudo, porque os partidos políticos não cumprem com o determinado pela Legislação, seja não disponibilizando os recursos nos patamares previstos ou não fazendo as transferências dos valores prometidos em tempo hábil para uma corrida eleitoral justa.2
Deste modo, por ser a advocacia indispensável à administração da Justiça, defesa do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, incontestável é sua responsabilidade no combate à violência política de gênero e raça, bem como a necessidade urgente de tomá-la para si.