Saiba mais sobre o contrato de participação e como funciona essa modalidade de investimento anjo.
A fim de fomentar o investimento, por parte de investidores anjos, em startups early stage, ou seja, em sociedades em estágio inicial de desenvolvimento, foi editada a Lei Complementar nº. 155/2016, que criou o contrato de participação.
Dessa maneira, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do disposto na Lei Complementar nº. 123/2006, a sociedade poderá admitir o aporte de capital, que, contudo, não integrará o seu capital social.
Entretanto, para ser admitida nessa nova modalidade de investimento, o respectivo contrato de participação deverá observar os seguintes requisitos legais:
- as finalidades de fomento à inovação e investimentos produtivos deverão constar expressamente de tal contrato.
- o contrato não poderá ter vigência superior a 7 anos.
- o prazo máximo para a remuneração dos aportes realizados é de 5 anos.
- o objeto social apenas poderá ser exercido pelos sócios da empresa receptora.
- o direito de resgate apenas poderá ser exercido após, no mínimo, 2 anos após a realização do aporte, o que certamente gera uma segurança para o empreendedor.
- ao final de cada período, o investidor anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos não superior a 50% dos lucros da sociedade.
Um ponto muito importante de se mencionar é que o investidor anjo não pode participar da administração da sociedade. Por outro lado, um aspecto bastante positivo ao investidor anjo é que este não responde por qualquer dívida da sociedade investida, o que torna esta modalidade de investimento muito atraente para os investidores uma vez que blinda este com relação a eventuais riscos da atividade empresarial da sociedade investida.
Acerca dos aspectos tributários, a Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº. 1.719 que dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital nesta modalidade de investimento. De acordo com esta Instrução Normativa, o valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.
A referida Instrução Normativa traz uma tributação regressiva para os rendimentos decorrentes dos aportes cujas alíquotas variam de 22,5% a 15%, em vista do prazo de contrato de participação, sendo que a base de cálculo do tributo corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.
Assim sendo, em vista do quanto mencionado, uma das grandes vantagens desta modalidade de investimento é a ausência de responsabilidade dos investidores frente a eventuais dívidas da sociedade investida e o fato do contrato de participação estar positivado, previsto em lei, no caso uma Lei Complementar, que aborda os seus requisitos e as condições para que este contrato se realize de forma lícita, tornando-se assim mais seguro realizar um investimento com base em uma modalidade prevista em lei do que por meio de instrumentos adaptados.
Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BBM Advogados. Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial. Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.