Em termos críticos, embora seja reconhecida como objetiva a responsabilidade das instituições financeiras (Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça), ainda persistem inúmeros desafios no quesito culpa exclusiva do consumidor e/ou inexistência de falha na prestação do serviço como situações a isentar o fornecedor de responsabilidade pelo rompimento do nexo de causalidade.
Se, por um lado, é evidente o crescimento vertiginoso de golpes envolvendo o Pix; por outro, é fato que as medidas adotadas pelos bancos ainda são insuficientes para coibir as fraudes.
Muitas são as resistências enfrentadas pelos consumidores ao buscar a restituição de valores, sendo, frequentemente, culpabilizados pela alegação de negligência no compartilhamento de informações ou na realização de transferências.
Uma das grandes falhas do sistema bancário atual é a falta de mecanismos mais céleres para bloqueio imediato de transações de valores suspeitas não condizentes com o perfil do cliente, o que constitui falha na prestação do serviço.
Não obstante o Mecanismo Especial de Devolução (MED) representa avanço significativo, sua efetividade depende de rápida comunicação da fraude e disponibilidade de saldo na conta do destinatário.
Na grande maioria das vezes, os criminosos imediatamente transferem os valores para outras contas, inviabilizando a recuperação. Além disso, a burocracia e a falta de transparência nos processos administrativos dificultam a vida das vítimas que se socorrem do Judiciário como última alternativa.
Diante do cenário que se apresenta, é crucial reforçar a importância da adoção de padrões rigorosos de segurança no setor bancário para minimizar os impactos dos golpes de Pix.
O aprimoramento dos mecanismos de autenticação e monitoramento de transações suspeitas mediante adoção de sistemas de inteligência artificial e machine learning contribuiria na identificação de padrões fraudulentos antes de serem concluídos. A par disso, maior controle sobre a abertura de contas digitais e compartilhamento de informações entre instituições financeiras também seriam caminhos para dificultar a atuação dos criminosos e aumentar a segurança do sistema bancário. Muitas contas são abertas de forma irregular e unicamente utilizadas com intuito golpista.
Por outro lado, intensificar as campanhas de conscientização e educação financeira é fundamental porque muitos golpes ocorrem pelo desconhecimento das formas de atuação dos criminosos ou simplesmente porque não são adotadas medidas básicas de segurança.
O Banco Central do Brasil, em parceria com instituições financeiras, poderia promover programas informativos sobre riscos e melhores práticas para coibir fraudes.
Leis mais rigorosas de responsabilização são necessárias dada a crescente virtualização das relações jurídicas, o que impõe ao Poder Legislativo uma posição mais atuante.
O Judiciário assume, então, papel essencial na consolidação de precedentes que garantam a efetiva responsabilização das instituições financeiras.
É fundamental que os tribunais conservem postura firme na aplicação da súmula 479 do STJ, garantindo a proteção necessária ao consumidor frente às alegações de culpa exclusiva/concorrente e/ou ausência de falha na prestação do serviço.
Ao mesmo tempo, não se está incentivando que a extensão da responsabilidade objetiva seja banalizada. O que aqui se defende é garantir o ressarcimento aos vitimizados pelas falhas de serviço bancário, diante das particularidades de cada caso concreto, destacando a hipervulnerabilidade dos consumidores idosos.
O golpe do Pix, para ser combatido, exige uma abordagem integrada entre instituições financeiras, agências reguladoras, Poderes Judiciário e Legislativo e consumidores por meio de adoção de medidas tecnológicas, educativas, legislativas, regulatórias e judiciais, reforçando-se, sobretudo, a importância de um sistema financeiro mais transparente, acessível e comprometido com a proteção dos usuários, assegurando que a inovação tecnológica não represente um aprofundamento da situação de vulnerabilidade.