A inteligência artificial (IA) tem transformado de forma profunda diversas dinâmicas da sociedade contemporânea. Seus impactos já são perceptíveis no mercado de trabalho, nos processos de tomada de decisão, na forma como empresas produzem valor, bem como na interação entre consumidores e tecnologia. Nesse contexto mais amplo de transformação digital, uma das mudanças mais relevantes também ocorre na própria lógica de desenvolvimento e distribuição de softwares.
Historicamente, o software evoluiu de modelos licenciados e instalados localmente para arquiteturas baseadas em Software as a Service (SaaS), sustentadas por infraestrutura em nuvem e por modelos de assinatura recorrente. Contudo, a incorporação crescente de inteligência artificial a essas soluções inaugura uma nova etapa dessa evolução tecnológica. A IA não apenas amplia as funcionalidades e a autonomia dos sistemas, como também altera significativamente os custos operacionais, os modelos de uso e, consequentemente, as estruturas de precificação e monetização.
Nesse cenário, a adoção acelerada de IA pelos provedores de SaaS está produzindo uma transformação estrutural no modelo econômico e regulatório desse mercado. Pesquisas da McKinsey (2025)1reforçam que a incorporação de IA à lógica do SaaS amplia o valor entregue e desloca a cobrança para modelos orientados à performance e resultados mensuráveis. O Boston Consulting Group2 descreve essa transição como inevitável em um ambiente em que clientes exigem preços vinculados a resultados, embora enfrentem desafios como atribuição de valor e previsibilidade de custos. Para o jurídico, isso exige mais robustez nos Contratos, com cláusulas claras sobre base de cálculo, faixas de consumo, gatilhos de reajuste, métricas auditáveis e direito de revisão extraordinária.
No Brasil, o marco regulatório adiciona camadas de conformidade, mas mesmo antes da aprovação definitiva do PL 2.338/2023, aplica-se à operação a LGPD, Código Civil, CDC em alguns casos e normas autorais.
Portanto, Contratos de SaaS com IA devem prever, contratualmente, bases legais e finalidades de tratamento, minimização de dados, compartilhamento com operadores, retenção e descarte, além de avaliações de impacto quando cabível, direitos de contestação/explicação e supervisão humana para sistemas de maior risco3. Ainda, a definição de papéis (controlador/operador), a alocação de responsabilidades por incidentes e as multas aplicáveis também devem constar expressamente.
A responsabilidade civil também ganha novos contornos quando a IA está integrada ao SaaS. Os contratos devem prever: (i) quem indeniza quem caso haja violação de direitos de terceiros, como uso indevido de dados ou conteúdo gerado; (ii) limites de responsabilidade proporcionais aos riscos da tecnologia, inclusive para situações em que a IA possa errar ou apresentar vieses; (iii) a diferença entre promessa de “melhor esforço” e promessa de “resultado”, especialmente em modelos de cobrança baseada em performance; e (iv) o dever de oferecer explicações claras sobre decisões automatizadas, permitindo que a empresa se defenda adequadamente em eventuais disputas. Além disso, os níveis de serviço devem ir além da simples disponibilidade. É importante definir indicadores de qualidade da IA, como margem de erro ou tempo de resposta, bem como prever planos de contingência e soluções contratuais, como créditos, reprocessamento ou suspensão de cobrança, caso o serviço entregue fique abaixo do esperado.
A convergência entre IA e SaaS inaugurou um novo paradigma jurídico, no qual contratos tornam-se instrumentos centrais de governança tecnológica. Modelos de precificação variáveis, autonomia algorítmica, riscos regulatórios e complexidade operacional exigem soluções jurídicas baseadas em clareza metodológica, métricas verificáveis, responsabilidades bem delimitadas, transparência algorítmica, e gestão ativa de riscos.
Nesse cenário, o profissional jurídico desempenha papel estratégico: traduzir a complexidade técnica dos sistemas de IA em instrumentos contratuais, regulatórios e de compliance capazes de preservar o equilíbrio econômico, a segurança jurídica e a proteção de direitos fundamentais.
1 McKinsey, Upgrading software business models to thrive in the AI era (22 set. 2025). Disponível em: https://www.mckinsey.com/industries/technology-media-and-telecommunications/our-insights/upgrading software-business-models-to-thrive-in-the-ai-era
2 BCG, Rethinking B2B Software Pricing in the Agentic AI Era (13 ago. 2025). Disponível em: https://www.bcg.com/publications/2025/rethinking-b2b-software-pricing-in-the-era-of-ai
3 GDPR Local, Brazil’s AI Act: A New Era of AI Regulation (26 fev. 2025). Disponível em: https://gdprlocal.com/brazils-ai-act-a-new-era-of-ai-regulation/


