Publicidade para advogados: saiba o que é permitido com o novo provimento da OAB

O Conselho Federal da OAB finalizou a análise das novas regras de publicidade para a advocacia. Nos últimos dois meses, os conselheiros analisaram os 13 artigos do provimento 94/00, ampliando as possibilidades de divulgação.

Entre os destaques do novo texto, estão o impulsionamento de postagens em redes sociais, a possibilidade do exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking) e vedações ao pagamento ou patrocínio para viabilizar a aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações. A análise dos itens se trata de anotações da sessão de deliberação. O voto final da relatora já está disponível.

Além disso, alguns itens também estabelecem a proibição, na publicidade ativa (conceito definido durante a votação do conselho), de qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. Também ficou vedada a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão.

Assuntos como o uso das ferramentas de Google Ads, patrocínios de publicações em redes sociais e participações em anuários podem ser mais bem esclarecidos em nosso Ebook (acesse). Conforme disposto no artigo 13º, esses tópicos estabelecem os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia.

De acordo com recente pesquisa Datafolha realizada com advogados, 49% dos entrevistados no país disseram ser a favor do impulsionamento de conteúdo, mesmo percentual daqueles que se declaram contra.

A possibilidade de propaganda em mídias sociais, jornais, rádio, TV e internet, teve aprovação de 57% dos advogados ouvidos pelo Datafolha.

A análise do novo provimento da OAB consistiu em uma discussão aprofundada e detalhada de artigo por artigo do texto. Abaixo, resumimos em alguns tópicos tudo o que foi definido nesses últimos dois meses. Confira:

Conceitos definidos

Os artigos 1º e 2º autorizam o ‘marketing jurídico’, desde que seja exercido em conformidade com as normas da OAB, e conceituam esse termo, além de “marketing de conteúdos jurídicos”, “publicidade”, “publicidade profissional”, “publicidade ativa”, “publicidade passiva” e captação de clientela.

Para entender as regras dos demais artigos, é preciso estar por dentro dos significados desses conceitos.

Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;

Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do advogado ou escritório de advogados;

Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;

Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, e sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprio.

Informação e sobriedade em primeiro lugar

É sobre isso que o artigo 3º do provimento trata. O trecho revisto segue a mesma orientação de que a publicidade profissional do advogado deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.

Também vale destacar que seguem proibidos o uso de referências a valores de honorários, formas de pagamento, gratuidade ou descontos para a captação de clientes, assim como a divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade, além de outros pontos dispostos no mesmo artigo.

Permitido o impulsionamento pago de conteúdo jurídico sem captação de clientela

A partir deste tópico, os conceitos definidos nos artigos 1º e 2º terão ainda mais importância na distinção das regras. No art. 4º, encontra-se a maior novidade deste provimento: a liberação do impulsionamento pago de conteúdo jurídico, mas sem captação de clientela. Isso quer dizer que no marketing de conteúdos jurídicos, poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja caracterizada a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros.

Já no artigo 5º, que aborda a publicidade profissional, poderão ser utilizados anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina.

Mais proibições

O artigo 6º proíbe o uso de informações sobre a estrutura física do escritório e a promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. Em parágrafo único, a medida é bem clara ao citar exemplos como a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo.

Já o artigo 7º determina que as normas do provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Além disso, não permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades, salvo o magistério (art. 8º). Há um destaque especial para esse ponto: não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), mas é proibida a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço. Em contrapartida, a medida se torna permitida em casos de haver uma sinalização no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Detalhes finais do provimento

O artigo 9º cria o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, e o artigo 10º prevê que as seccionais poderão conceder poderes coercitivos à Comissão de Fiscalização. O provimento entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação (artigo 12º).

Saiba mais no Ebook que preparamos sobre o tema!

VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DE: