Os passos para a regulamentação da telemedicina

A regulamentação da telemedicina ganhou novos contornos com a pandemia do coronavírus, mas é preciso pensar em normas definitivas para a área.

A telemedicina ganhou força com a pandemia do novo coronavírus. O atendimento à distância dos pacientes se tornou uma necessidade urgente diante da forma de transmissão da COVID-19. No entanto, apesar de ser suficientemente caracterizada, a regulamentação da telemedicina ainda patina no Brasil.

Caracterização da telemedicina

A telemedicina foi conceituada recentemente pela Lei nº 13.989/2020, que “dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”. De acordo com o artigo 3º da Lei, “entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. 

Rodrigo Forcenette, professor e sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes, conceitua a telemedicina no mesmo sentido, mas faz um adendo: “preferimos, contudo, o termo telessaúde, por ser mais amplo, aplicável às demais profissões regulamentadas vinculadas (saúde), não restringindo à medicina. O termo telessaúde seria utilizar para as atividades que empregam tecnologia na atenção à saúde”.

Em uma acepção mais ampla, o exercício da medicina mediado por tecnologias possui várias aplicações, tais como: 

  • Telemonitoramento: avaliação à distância de parâmetros de saúde; 
  • Telediagnóstico: serviços à distância de apoio ao diagnóstico; 
  • Teleducação: cursos e treinamentos à distância, em saúde; 
  • Teleconsultoria: consultas e orientações à distância; 
  • Telecirurgia: procedimentos cirúrgicos à distância.

Regulamentação da telemedicina 

A regulamentação da telemedicina se tornou mais do que necessária com a pandemia do novo coronavírus. Mas, antes disso, como ela era tratada no Brasil? 

Forcenette explica que, ao contrário de outros países, o Brasil está em uma posição inicial da regulamentação da telemedicina. O professor pontua a necessidade de uma “evolução legislativa no tratamento tema, após um debate amplo e aberto sobre as implicações éticas, eventuais restrições, dentre outros pontos afins”.

Para o professor, a falta de específica regulamentação da telemedicina gera insegurança e dificulta a eficácia dos meios empregados na relação “profissional de saúde/paciente”. Isso porque o tema fica à mercê dos Conselhos de Classe da área da saúde, o que acaba restringindo o emprego de tecnologia. 

Regulamentação da telemedicina com o novo coronavírus 

Com a urgência provocada pela pandemia da COVID-19, a regulamentação da telemedicina ganhou novos contornos. O Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.989/2020 com vigência e aplicação restrita para a ocasião da pandemia. A ANS (Agência Nacional de Saúde) emitiu a Nota Técnica n° 6/2020, e o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467. 

A Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre a telemedicina, com o fim de “regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública” pela qual passamos no momento. 

Rodrigo destaca que a ANS “recomendou sua utilização, flexibilizando, inclusive, contratualização, sendo necessários simples pactuação entre as partes (operadoras e prestadores de serviços). É indispensável, contudo, a edição de lei definindo quais as atividades poderiam ser operacionalizadas de forma remota, quais os fins, os valores, princípios a serem observados”.

Quais os principais cuidados no exercício da telemedicina? 

Com a regulamentação da telemedicina, os profissionais de saúde devem adotar cuidados adicionais. Não se pode esquecer o crescimento das ações judiciais contra médicos e outros profissionais, muitas vezes imotivadas. O atendimento de qualidade e criterioso pode evitar essa judicialização. 

Um ponto importante que Rodrigo Forcenette destaca é o cumprimento da LGPD, que também é aplicável relação profissional/paciente. A proteção e a confidencialidade dos dados dos pacientes devem ter especial atenção com a telemedicina – todas as condutas adotadas devem ser registradas no prontuário clínico. 

Outra questão que merece destaque é a liberdade e independência do profissional acerca da utilização dos meios tecnológicos. Ele deve avaliar seus limites e a pertinência do meio, mediante livre e prévio consentimento do paciente. 

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