A Justiça Eleitoral, engajada em proporcionar um ambiente regulatório que concilie a transparência das campanhas e o respeito à privacidade e aos dados pessoais, editou, para o ciclo de eleições gerais de 2026, a Resolução TSE nº 23.755 que atualizou a de nº 23.732/2024 e a de nº 23.610/2019.
O normativo aprofunda o movimento protetivo para o pleito vindouro.
Entre as medidas, foram mantidos os canais de comunicação para confirmar a existência de tratamento dos dados pessoais do eleitorado bem como a possibilidade de solicitar descadastramento ou eliminação, além de impor a vedação expressa de qualquer pagamento ou vantagem econômica para quem publique propaganda eleitoral em seus próprios perfis. O intuito é coibir as formas indiretas de contratação de propaganda.
A grande novidade regulatória de 2026, contudo, é o tratamento dado à inteligência artificial -IA. A nova redação do artigo 9º-B da Resolução nº 23.610/2019 passou a exigir rotulagem obrigatória e explícita de todo conteúdo político produzido com uso de IA incluindo interações com chatbots, que deverão informar claramente não se tratar de comunicação humana. Foi instituída, ainda, uma janela de silêncio: fica proibida a publicação, a republicação e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos entre as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores à votação, período mais sensível da disputa, quando o eleitorado consolida sua decisão e há menor margem para respostas institucionais a conteúdos enganosos.
A Justiça Eleitoral passou também a poder determinar a inversão do ônus da prova em casos de suspeita de manipulação por IA exigindo que o responsável pela divulgação comprove a autenticidade do material — o que busca reduzir a dificuldade técnica enfrentada por vítimas de deepfakes. Provedores de aplicação, por fim, passam a responder solidariamente caso não removam conteúdos sintéticos ilegais após notificação e de apuração de responsabilidade por crime eleitoral.
A eficácia de todo esse arcabouço depende de fiscalização rigorosa, em esforço conjunto da Justiça Eleitoral e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
No campo eleitoral, o precedente mais emblemático segue sendo o caso Telekall Infoservice: em 2023, a ANPD aplicou a essa empresa a primeira sanção pecuniária por descumprimento da LGPD, justamente por oferecer listas de contatos de WhatsApp de eleitores de Ubatuba (SP) para disseminação de propaganda nas eleições municipais de 2020 — evidenciando que o comércio de dados pessoais como “material de campanha” já era, e continua sendo, ilícito, ainda que a repressão a esse tipo de conduta opere, na prática, de forma reativa e fragmentada.
Nesse período que antecede o pleito, a própria ANPD passa a observar o defeso eleitoral, restringindo conteúdos de seu site e de suas redes sociais institucionais para preservar a isonomia da disputa, nos termos da Lei nº 9.504/1997, mantendo ativos, contudo, os canais de denúncia, de comunicação de incidentes de segurança e de atendimento aos titulares de dados.
A par disso, cabe destacar que o Marco Civil da Internet deve permear toda essa rede de proteção, ao disciplinar princípios básicos como a transparência no tratamento de informações e a limitação do uso indiscriminado de dados — particularmente relevante quando falamos de práticas abusivas, como o envio de mensagens em massa sem consentimento prévio, infelizmente ainda comum durante as campanhas eleitorais.
Apesar do esforço conjunto e contínuo para o equilíbrio entre inovação e responsabilidade, observamos constantemente tentativas de burla aos normativos, seja por meio de influenciadores digitais, seja pelo uso de perfis falsos para promoção irregular de candidaturas. Um sinal de alerta nesse sentido é o PL nº 4.822/2025 — a chamada minirreforma eleitoral aprovado pela Câmara dos Deputados em maio de 2026 e ainda pendente de apreciação pelo Senado, que autoriza partidos, candidatos e mandatários a registrar junto à Justiça Eleitoral números oficiais de telefone para envio automatizado de mensagens de propaganda, vedando o bloqueio do envio sem ordem judicial. A proposta caminha em sentido oposto à virada preventiva que a proteção de dados exige, pois tende a normalizar, em vez de conter, o próprio vetor que hoje concentra parte relevante do risco: a comunicação automatizada em escala.
Ainda que o TSE tenha avançado, no âmbito eleitoral, com regras próprias sobre desinformação e IA, o quadro legislativo mais amplo, aliás, segue incompleto. O PL nº 2.630/2020, conhecido como PL das Fake News, permanece sem votação conclusiva na Câmara dos Deputados desde que sua tramitação foi suspensa em 2024 bem como o PL nº 2.338/2023 – Marco Legal da Inteligência Artificial ainda permanece sem aprovação final.
Proteger dados pessoais deve ser encarado não apenas como cumprimento de exigência legal, mas renovação permanente do compromisso ético com a transparência do processo eleitoral, de maneira que a tecnologia, especialmente a IA, sirva à democracia, sem comprometer a privacidade, um desafio que o pleito de 2026 colocará, mais uma vez, à prova.


