As Sociedades em Conta de Participação, popularmente conhecidas como “SCP”, têm uma longa trajetória em nosso ordenamento jurídico, porém, recentemente, devido às suas características intrínsecas e flexibilidade, ganharam maior destaque no cenário empresarial, especialmente no ramo imobiliário.
Estas sociedades representam um moderno instrumento para captação de recursos financeiros, promovendo o desenvolvimento econômico e apresentando diversas aplicações úteis no campo do direito comercial. Reguladas pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, destacam-se principalmente por sua informalidade, flexibilidade, baixo custo de constituição, limitação de risco e discrição.
Embora possuam “sociedade” em sua denominação, as SCPs se conectam com o mundo exterior apenas através do sócio ostensivo, mantendo os demais sócios participantes ocultos para o público em geral. Essa característica singular não reside na capacidade de serem secretas, mas sim no fato de que somente o sócio ostensivo assume obrigações perante terceiros.
Apesar de sua presença no ordenamento jurídico brasileiro há mais de 150 anos e seu crescente uso no meio empresarial, a natureza jurídica das SCPs – societária ou contratual – continua a ser objeto de debates acadêmicos importantes. Segundo Gustavo Oliva Galizzi[1], a natureza contratual do ato constitutivo da SCP é inquestionável, sendo o debate centrado na essência legal da organização empresarial, resultante do acordo de vontades dos sócios fundadores.
As SCPs carecem de patrimônio próprio e personalidade jurídica, características essenciais das sociedades personificadas. Apenas o sócio ostensivo é reconhecido perante terceiros, enquanto os sócios participantes fornecem recursos com o objetivo de serem aplicados em operações de interesse mútuo.
Consideramos que as SCPs possuem natureza contratual, uma vez que não preenchem os requisitos para serem consideradas sociedades empresariais típicas, sendo essencialmente contratos de participação ou investimento. A finalidade das SCPs é unir o sócio ostensivo, responsável pela administração e desenvolvimento do negócio, ao(s) sócio(s) participante(s), responsável(is) pelo aporte de capital ou tecnologia, sem participar da administração nem responder perante terceiros, com seus direitos e obrigações estabelecidos no contrato de constituição da sociedade.
Além do setor imobiliário, as SCPs têm sido amplamente utilizadas no setor hoteleiro, onde os sócios participantes se tornam parte da sociedade junto à incorporadora ou construtora, com a sociedade proprietária da marca da bandeira hoteleira muitas vezes se juntando como sócia participante.
É crucial que o documento constitutivo da SCP contenha disposições sobre a administração do empreendimento, a destinação e distribuição das receitas, entre outros aspectos.
Dessa forma, as SCPs visam congregar investidores para a realização de empreendimentos, considerando suas características únicas, com o objetivo primordial de alcançar lucro.