Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela ANPD

No dia 27 de fevereiro a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções, com o objetivo de estabelecer regras claras e objetivas para a aplicação de sanções administrativas.

A elaboração do referido documento estava prevista no artigo 53[1] da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e era um dos requisitos para a aplicação de multas pela Autoridade. Sua divulgação estava prenunciada na Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2023-2024 e ocorreu após uma audiência pública e análise de sugestões de diferentes setores.

A dosimetria é o processo utilizado para avaliar e determinar a gravidade das infrações. O regulamento de dosimetria oferece a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta do agente, além de garantir segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e o direito ao contraditório e ao devido processo legal.

As sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD incluem advertências, multas, suspensão do tratamento de dados e até a proibição total do tratamento de dados. As multas podem chegar a até 2% do faturamento da sociedade/organização no Brasil, limitadas a R$50 milhões por infração.

De acordo com o Regulamento, as sanções são definidas conforme os seguintes critérios: gravidade e a natureza dos direitos pessoais afetados, boa-fé do infrator, vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, condição econômica do infrator, reincidência, grau do dano, cooperação do infrator, adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, adoção de políticas de boas práticas e governança, pronta adoção de medidas corretivas e proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Desta maneira, o infrator deverá comprovar a existência dos critérios mencionados a partir de evidências concretas para a redução da sua penalidade.

Outro ponto interessante estabelecido no documento divulgado, diz respeito à classificação das infrações em leve, média ou grave e o que deve ser considerado como circunstâncias agravantes ou atenuantes, além da sua consequência para o cálculo da multa pecuniária.

No Apêndice I do referido regulamento, está descrita a metodologia do cálculo do valor das sanções de multa. Para as infrações consideradas leves, existe uma variação de 0,08% a 0,15% do faturamento, enquanto nas infrações médias, as alíquotas variam de 0,13% a 0,5% e nas graves, de 0,45% a 1,5%. Para o cálculo da multa, o referido Apêndice descreve o grau do dano, que deve ser utilizado em uma fórmula matemática.

Quase um mês após a divulgação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções (último dia 23/03), foi tornada pública a lista dos processos administrativos sancionatórios instaurados pela Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF), com o nome da empresa ou órgão público, a conduta realizada, o setor de atuação, o número e a fase em que o processo se encontra[2]. Como tais processos ainda não foram concluídos, as informações sobre quais sanções serão aplicadas para cada caso, somente serão divulgadas após a conclusão das investigações, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Por todo o exposto, fica evidente que todas as organizações que tratam de dados pessoais precisam conhecer e adequar-se às regras estabelecidas pela LGPD e regulamentos da ANPD, além de implementar medidas de segurança e privacidade de dados e preparar-se para atender questionamentos dos titulares de dados, parceiros, autoridades judiciárias e administrativas.

A divulgação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas foi um grande avanço e é uma medida importante para garantir o cumprimento da LGPD e proteger os titulares de dados, garantindo previsibilidade e transparência no processo.

Nadia Andreotti Tüchumantel Hackerott é consultora associada do HBC Advogados e possui extensa experiência na área de Propriedade Intelectual e assuntos relacionados ao Direito Eletrônico e Proteção de Dados. Pós-graduada em Direito Contratual e em Direito Digital e Compliance. Fez cursos de extensão em Direito Digital Aplicado, Tributação dos Negócios de Tecnologia e Propriedade Intelectual, Direito das Startups e especialização em Propriedade Intelectual nos Estados Unidos e no Japão. Coordenadora e autora da obra “Aspectos Jurídicos do E-commerce”.


[1] LGPD “Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.”

[2] Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-lista-de-processos-sancionatorios.

VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DE: